Texto Sobre Licenciamento Ambiental
Os órgãos ambientais estaduais, como reportado anteriormente, detêm a competência para o licenciamento dos mais variados empreendimentos e atividades, desde que não se trate de empreendimento de significativo impacto de âmbito regional ou nacional.
No que concerne à matéria legislativa, os Estadosmembros detêm competência para editar normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, respeitando as regras gerais do Conama, nos termos do § 1o do art. 6o da Lei n. 6.938/198129. Tal dispositivo legal encontra-se em harmonia com o que dispõe a Constituição Federal em seu art. 24, VI, que trata da competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente. P.61
Conquanto se constate a competência legal e constitucional para que os Estados-membros regulem a matéria em casos específicos e que não afrontem as normas gerais federais, não há como negar a necessidade de fazê-lo por meio de lei em sentido estrito, uma vez que haverá uma inovação no mundo jurídico, com a criação de direitos e obrigações no que tange ao Poder de Polícia Ambiental.
É nesse sentido que, por exemplo, o § 6o do art. 289 da Lei Orgânica do Distrito Federal faculta ao Ibram30 a possibilidade de substituição do EIA/Rima por outro estudo ambiental, definido em lei específica, para projetos de parcelamento de solo de menor impacto ambiental. P.61-62
Ainda em estrita observância ao princípio constitucional da legalidade, o parágrafo único do art. 292 da Lei Orgânica do Distrito Federal exige lei específica para a adoção de medidas corretivas pelo Poder Público para sanar irregularidades ambientais. P.62
Tendo em conta o disposto no inciso II do art. 1o da Resolução n. 237-Conama, que conceitua o licenciamento ambiental tratando-o como atividade compulsória em que o Estado controla e disciplina a utilização dos recursos ambientais no exercício regular do poder de polícia administrativo, Adriana de Oliveira Varela Molina (2005),