Texto crítico da Lei 11.101/2005
No início do presente trabalho faz-se uma abordagem sucinta a cerca dos novos paradigmas que orientam o direito falimentar moderno. Destaca-se que o desenvolvimento das relações socioeconômicas fez com que o ordenamento jurídico passasse a tratar a crise da empresa de modo diverso, e assim a falência, que até pouco tempo atrás era vista como algo que ocorria apenas aos devedores desonestos, passou a ser considerada como uma situação corriqueira e comum, decorrente das dificuldades inerentes do exercício da atividade econômica da empresa.
Vale destacar ainda, o fato de que o desenvolvimento econômico, verificado, sobretudo após a Revolução Industrial e intensificado pelo processo de globalização, deixou clara a relevância das atividades econômicas para o progresso da sociedade como um todo, em função da geração de emprego e renda, do avanço tecnológico etc.
Contudo, os operadores do direito passam a se preocupar, enfim, com a função social da empresa, o que faz surgir no direito empresarial, com todo o vigor, o denominado o princípio da preservação da empresa.
Assim, com base nesse princípio foi que vários pontos relevantes do direito falimentar brasileiro foram alterados pela Lei 11.101/2005, dentre os quais se destaca a substituição da ultrapassada figura da concordata pelo instituto da recuperação judicial.
Desse modo, o artigo 47 da Lei 11.101/2005, deixa claro a sua finalidade que é permitir a recuperação dos empresários individuais e das sociedades empresárias em crise, em reconhecimento à função social da empresa e em homenagem ao princípio da preservação da empresa.
Todavia, percebe-se que a recuperação só deve ser facultada aos devedores que realmente se mostrarem em condições de se recuperar, por ser a recuperação uma medida destinada aos devedores em situações viáveis. Assim, se a crise que acomete o devedor é grandiosa que se mostre insuperável, o caminho da