DIREITO
Dado o texto a presentado para discursão “Lei de Falências e a inimputabilidade penal” faz-se notar, indiscutivelmente, a discrepância existente entre as leis infraconstitucionais de falência (nº 11.101 de 09/02/2005) e a lei superior que é a Constituição Federal.
Nesse contexto, já que é garantida no Código Civil a emancipação do menor de dezoito anos e maior de dezesseis por economia própria possuindo uma empresa (lei 10.406/2002 – Código Civil) e, consequentemente, podendo ser praticado por ele crimes de falência, ele não responderá. Afinal, a constituição garante que o menor seja inimputável, assim, não respondendo penalmente pelos seus crimes; este irá sofrer apenas medidas socioeducativas, conforme dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Diante desta problemática apresentada, é inevitável concordar com o autor do texto, vista a insegurança jurídica ocasionada pela não observação do legislador quanto à modificação no Código Civil e a sua adequação às demais leis. Ademais, caso haja a intenção de um aproveitador burlar a lei e cometer crimes falimentares poderá se utilizar deste equívoco legal abrindo um estabelecimento comercial no nome do menor emancipado, sabendo que este passará apenas por medidas socioeducativas. Destarte, o aparato jurídico brasileiro não pode deixar lacunas para tais atitudes e além de deixar que criminosos cometam crimes escondendo-se por trás dos menores emancipados, exista a sensação de impunidade no âmbito social.
Conclui-se, portanto, que é necessária a consonância entre as leis infraconstitucionais e a lei maior, quanto para que não exista impunidade, quanto para maior efetividade do direito no âmbito social. Assim, já que os menores não podem responder criminalmente pelos seus crimes falimentares, não deveria ser concedida a eles a emancipação por estabelecimento civil ou comercial que lhe garante economia própria prevista no