Atividade: Falência
(RESUMO PARA ENTREGA AOS PARTICIPANTES)
A antiga lei de falência que vigorava há quase sessenta (60) anos já não atendia plenamente as necessidades da sociedade brasileira moderna, embora fosse um texto muito bem elaborado, o qual continha disposições de ordem mercantil, no campo do direito privado, e de ordem processual, na seara do direito público. Na verdade, a antiga lei tratava da execução coletiva de empresário ou empresa comercial em estado de insolvabilidade, contudo, não era dada a devida atenção ao princípio da preservação da empresa, pois se ocupava mais com a liquidação do ativo da empresa do que com a sua recuperação e a manutenção de postos de trabalho, com a conseqüente produção de riquezas para o país e distribuição de renda.
Dessa maneira o revogado Decreto-Lei nº 7.661/45, encontrava-se defasado em relação a atual ordem econômica do Brasil e suas obrigatórias relações com o modelo econômico mundial globalizado, concebendo um modelo de empresa próprio da economia nacional já ultrapassada que refletia as coordenadas da ordem capitalista instaurada, em 1944, a partir da conferência de Bretton Woods. Concebia também o crédito como, simplesmente, mais uma espécie de relação obrigacional, desconsiderava a repercussão da insolvência no mercado e concentrava-se no ajustamento das relações entre os credores e o ativo do devedor.
Referido Decreto-Lei previa alguns mecanismos de tentativa de recuperação das atividades dos comerciantes. Dentre tais mecanismos, encontrava-se o instituto da concordata, que era um favor legal concedido pelo juiz ao comerciante impontual, pelo qual o vencimento dos créditos quirografários era prorrogado sem a incidência de juros em um determinado prazo. Só após o não cumprimento do prazo pelo devedor é que se decretava a falência do devedor, também regulada no Decreto-Lei n. 7.661/45.
O certo é que até 2005, a lei brasileira não