Empresarial
CAMPUS PROF. SOANE NAZARÉ DE ANDRADE – ILHÉUS-BA
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DCJUR
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO EMPRESARIAL III
DOCENTE: FERNANDA VIANA
DISCENTE: AILTON BISPO RODRIGUES 1- Qual o posicionamento do direito comparado, nas legislações citadas no texto, sobre a recuperação judicial e falência? Uma das maiores preocupações do direito comercial em diferentes ordenamentos jurídicos é, sem dúvida, a questão da recuperação judicial das empresas em dificuldades financeiras, bem como a decretação da falência em caso de ineficácia daquela. Essa preocupação deve-se ao fato de que a insolvência não é só de interesse do devedor e de credores, haja vista que pode acarretar profundos reflexos em outras empresas e, principalmente, à coletividade, na medida em que a recuperação ou decretação de falência pode atingir diretamente ou indiretamente empresas e pessoas que negociam ou trabalham em tais insolventes; adquirindo produtos ou serviços ou fornecendo os insumos necessários à manutenção da sua atividade, bem como o Estado, credor de boa parte da dívida das mesmas, sob a forma de débitos fiscais. Por conta da enorme capacidade de causar inquietação na economia como um todo, a questão da recuperação e falência empresarial ganha cada vez mais espaço nos ordenamentos jurídicos brasileiro e alienígenas; a exemplo do Código Comercial estadunidense, francês, português, italiano, argentino e alemão, dos quais passo a fazer uma síntese apertada com o escopo de apontar suas características e posicionamento acerca do instituto em estudo. A legislação concursal estadunidense, no que tange à recuperação e falência, vem desde o séc. XVIII sendo atrelada a épocas de dificuldades financeira. Foi exatamente após a Grande Depressão da década de 1930 que aquele país modernizou sua lei de falência o que veio a influenciar a modernização de diversas legislações concursais em distintas partes do globo. Destarte