Teste Direito
Origem da sociedade de consumo: desenvolvimento da atividade económica (indústria, comércio e serviços) que proporcionou uma variedade de bens e serviços para satisfação das necessidades.
Tais necessidades são provocadas pela publicidade .
A publicidade incita o consumo.
Muitas das publicidades são enganosas, ou seja, se o consumidor fosse esclarecido primeiro, muitos dos serviços e os bens não seriam comprados.
Surge então, o DIREITO DO CONSUMO → meio de proteção e promoção dos interesses dos consumidores (assumiu uma importância cada vez mais crescente nas sociedades de consumo).
Surgiu nos anos 60. Kennedy afirmou “somos todos consumidores” proclamando então o direito de escolha, o direito de se fazer ouvir, o direito de se fazer representar e o direito a uma justiça.
Em Portugal → DECO
CRP → Art. 60.º
1. os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, é proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à representação de danos.
2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.
3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores
CRP → Art. 81.º
1. Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
1. Garantir a defesa dos interesses e dos direitos dos consumidores.
Lei do consumidor, Art 2.º (definição e âmbito) CRP
1. Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios
2. Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os bens, serviços e direitos fornecidos, prestados e transmitidos pelos organismos da Administração