testamento
▪ extinção sem cumprimento:
- fatores não imputável as partes: morte, força maior e caso fortuito.
- fatores imputáveis as partes: vicio de consentimento, vondade de um ou de ambos os contratantes pela mora.
• Causas anteriores
▪ Nulidade absoluta ou relativa:
- nulidade absoluta: são negócios jurídicos praticados por pessoa absolutamente incapaz, contrato que tenha o objeto impossível ou indeterminável, de modo que o contrato não poderá existir e não produzirá efeitos desde sua formação (ex tunc);
- nulidade relativa: pode apenas ser pleiteado pela pessoa que a lei protege, a que se dirige contra os contrato celebrado por relativamente incapaz ou por pessoas que o consentimento se deu por erro, dolo, coação, estado de perigo. Esses contratos poderão existir até o momento da sua anulação (ex nunc).
▪ Clausula resolutiva:
- expressa: opera de pleno direito;
- tacita: depende da interpretação judicial;
Em ambos os casos a resolução deve ser judicial
▪ Direito de arrependimento: autoriza ambas as partes a rescindir o ajuste, por declaração unilateral de vontade, se sujeitando a perda do sinal ou sua devolução em dobro. Deve ser exercido no prazo convencionado ou antes da execução do contrato
• Causas superveniente a formação do contrato
▪ Resolução:
- inexecução voluntaria: é comportamento culposo de um dos contratantes causando prejuízo ao outro; obriga a parte que prejudicou a devolver o valor pago com indenização de perdas e danos;
- inexecução involuntária: decorre de fatos inevitáveis, alheios a vontade das partes, nesse caso não fica obrigado a ressarcir os prejuízos, salvo se estiver em mora.
▪ Resolução por onerosidade excessiva (rebus sic stantibus): é motivo para a resolução contratual; o juiz pode reajustar as prestações, reduzindo o valor para evitar a resolução do contrato, teve ter alguns