termo,encargo
Título I
Fatos Jurídicos
Continuação II
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(2. d ) Autolimitação da vontade
Condição, Termo e Encargo/(modo)
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ASPECTOS LIGADOS A
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
(a)reserva mental e silêncio;
(b) interpretação do negócio jurídico;
(c) representação
(d ) auto limitações da vontade;
Art. 185. Aos atos elementos acidentais do negócio jurídicos lícitos, que jurídico - enumeração não taxativa; não sejam negócios em regra, são admitidas nos jurídicos, aplicam-se, negócios jurídicos de natureza no que couber, as disposições do Título patrimonial. anterior. art. 185 CC
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I-Condição
Conceito: art. 121 do CC
Requisitos: (1) Possível
(2) deriva exclusivamente da vontade das partes
Evento: (3) futuro e (4) incerto não pode ser um evento passado ou presente desconhecido de uma ou de ambas as partes; não pode ser um evento certo, pois nesta hipótese temos termo (será estudado mais adiante) e não condição; a incerteza precisa ser objetiva e geral, não apenas para o declarante;
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(1) deriva exclusivamente da vontade das partes afasta as condições impostas pela lei (“condiciones iuris”); o fato de constar do texto de lei a expressão no plural, não impossibilita a inserção da condição aos negócios jurídicos unilaterais, v.g., testamento. não se considera condição o evento futuro e incerto no que diz respeito ao momento, que decorra da própria natureza do contrato, vg., a morte em relação ao testamento, pois é da essência do testamento o evento morte; (2)
Possível
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A condição pode ser: lícita I- quanto à licitude art. 122 CC
não contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes; Proibida
(a) as condições que privarem de todo o efeito o negócio jurídico; (b) as condições que sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes;
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II - quanto à fonte de onde promanam
Casual
dependem de fato alheio a vontade das partes;
Potestativa