negócio juridico - termo encargo
Ao estudar o caso em questão, e ponderar sobre as alegações das partes, onde DECIO DOUGLAS e IVONE DE OLIVEIRA com pretensão inicial voltada à reparação de danos materiais e morais provocados aos autores, em razão de enchente corrida em Ribeirão Preto onde tiveram suas casas alagadas, e do outro a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO alegando que não havia como evitar o ocorrido por ser um caso fortuito, sendo assim uma excludente de responsabilidade, vindo a pedir a improcedência à pretensão inicial.
Em sentença constou nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, julgada parcialmente procedente pelo Juízo “a quo”, uma vez reconhecida a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos provocados aos autores em decorrência da enchente que assolou o imóvel de propriedade destes últimos, cabendo àquela ressarcir os prejuízos suportados pelas vítimas, seja de ordem material, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, como também de natureza moral, arbitrado em 30 salários mínimos vigentes à época do evento danoso (23.02.2002 R$ 180,00), devidamente acrescidos de correção monetária e juros de mora a contar da mesma data.
Em ACORDÃO, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos voluntário da Fazenda Estadual e oficial do Juízo “a quo”, de modo a REFORMAR EM PARTE a r. sentença de primeiro grau, para reconhecer as influência das demais concausas na ocorrência do evento danoso e, comisso, limitar a responsabilidade do ente Estatal a 50% dos prejuízos materiais impingidos aos autores, a serem apurados em ulterior fase de liquidação de sentença. No mais, deve a r. sentença de primeiro grau ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no tocante ao quantum indenizatório devido a título de danos morais, arbitrados em R$ 5.400,00, aqui já considerada