Termo de Diligência
Aprova a NBC T 13 – IT 1 – Termo de Diligência.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSELHO FEDERAL
404
DE
CONTABILIDADE
CONSIDERANDO que os Princípios Fundamentais de Contabilidade, estabelecidos mediante as Resoluções CFC nº 750/93, nº 774/94 e nº 900/
01, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações
Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas por ocasião da realização de trabalhos; CONSIDERANDO que a constante evolução e a crescente importância da perícia exigem atualização e aprimoramento das normas endereçadas à sua regência para manter permanente justaposição e ajustamento entre o trabalho a ser realizado e o modo ou processo dessa realização;
CONSIDERANDO que a forma adotada para fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo sobre Perícia Contábil e o
Grupo de Trabalho, instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade, em conjunto com o Ibracon – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, atendendo o disposto no artigo 3º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaboraram a Interpretação Técnica em epígrafe, para explicitar o item 13.3.4 da NBC T 13 – Da Perícia Contábil, aprovada pela
Resolução CFC nº 858, de 21 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO que por tratar-se de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade, em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto de Auditores Independentes do
Brasil – Ibracon, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria