Termo comparativo das leis
CURSO DE PEDAGOGIA
CARLA ARBIX TELES
RA 06031092 – SALA I104
ESTUDO COMPARATIVO DE LEIS
NA
EDUCAÇÃO
São Paulo
Dezembro/2012
ESTUDO COMPARATIVO DAS LEIS
EM EDUCAÇÃO
ASPECTOS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
LDB
ECA
LEI ORGÂNICA DE SÃO PAULO
Transporte
A Constituição Federal, em seu art. 175, estabeleceu que incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante concessão ou permissão, sendo responsável também por sua fiscalização. No art. 21, inciso XII, 'e', estipula que compete à União explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, concluindo, no art. 30, V, que compete aos Municípios prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde
Art. 207 - O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 3º - O atendimento ao educando se dará também através de programa de transportes, alimentação e assistência à saúde, nos termos dos art. 208, inciso VII e 212, § 4º da Constituição da República e não incidirá sobre a dotação orçamentária prevista no "caput " deste artigo.
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Ensino Religioso
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino