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Artigos / Texto selecionado pelos editores
Natureza do Direito Comparado
Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira
Publicado em 02/2013. Elaborado em 12/2012.
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Assuntos:
Teoria do Direito
Direito Comparado
O que a doutrina chama de "direito comparado" é, na verdade, um estudo comparativo entre direitos, ou, com uma maior exatidão, um método de interpretação comparada.
Resumo: Neste pequeno ensaio pretende-se retomar o debate sobre a natureza do chamado “direito” comparado, demonstrando-se que, por lhe faltar duas das principais características que permitiram chamá-lo direito – tanto a coercibilidade quanto a obrigatoriedade – é possível chamar-lhe, na melhor das hipóteses, de estudo comparativo de direitos.
Palavras-chave: Direito. Direito comparado. Estudo comparativo de direitos.
Sumário: 1. Introdução – 2. Direito: coercibilidade e obrigatoriedade – 3. O sentido de direito comparado – 4. Método comparado de interpretação – 5. Conclusões.

1. Introdução
A discussão sobre a natureza do direito comparado é antiga. Este breve ensaio trabalha com a recuperação dessa discussão. Não uma recuperação histórica, pois esgotaria o interesse do leitor antes mesmo de esgotar as breves palavras aqui expostas. Logo, recupera-se a distinção, a fim de se defender uma tese: a de que direito comparado não é direito, e sim um método de interpretação comparada. As razões que conduzem a essa afirmação são aqui expostas com brevidade, confirmando, inclusive com argumentos de defensores do direito comparado enquanto direito, a natureza de método interpretativo.

2. Direito: coercibilidade e obrigatoriedade
Primeiro questionamento que surge ao se questionar a natureza do “direito” comparado é o do significado de direito. Direito é há muito tempo um termo impreciso em todos os sentidos,

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