TERMINA O DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE
TRABALHO
Profa. Grasiele Nascimento
CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Terminação
do vínculo empregatício
Extinção das obrigações contratuais
Obs.:
Convenção 158 da OIT
CESSAÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO
Empregador
- sem justa causa
- com justa causa (art. 482 da CLT)
Empregado
– Pedido de demissão
– Rescisão indireta (art. 483 da CLT)
– Aposentadoria
RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA (art. 482 da CLT)
Improbidade
Incontinência
de conduta
Mau procedimento
Negociação habitual
Condenação criminal sem sursis
Desídia
Embriaguez habitual ou em serviço
RESCISÃO POR JUSTA
CAUSA (art. 482 da CLT)
Violação
de segredo
Indisciplina
Insubordinação
Abandono de emprego
Ato lesivo à honra e boa fama
Ofensa física
Prática constante de jogos de azar
RESCISÃO SEM JUSTA
CAUSA
DIREITOS ASSEGURADOS:
- saldo salarial
- aviso prévio
- 13º salário
- férias vencidas e proporcionais + 1/3
- FGTS + multa 40%
- multa do art. 477 da CLT
AVISO PRÉVIO
30
dias
Saída do serviço 2 horas antes do horário normal ou ausência por 7 dias corridos Integração ao tempo de serviço
RESCISÃO POR INICIATIVA
DO EMPREGADO
PEDIDO
DE DEMISSÃO
- deve aviso prévio
- não recebe FGTS + multa 40%
- não cabe a multa do art. 477 da CLT
APOSENTADORIA
RESCISÃO POR INICIATIVA
DO EMPREGADO
RESCISÃO
-
INDIRETA: exigência de serviços superiores às forças do empregado
Exigência de serviços defesos por lei
Exigência de serviços contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato
Rigor excessivo
RESCISÃO POR INICIATIVA
DO EMPREGADO
RESCISÃO
-
INDIRETA:
Perigo manifesto de mal considerável
Descumprimento de obrigações contratuais Ofensas à honra do empregado ou de sua família
Ofensas físicas, salvo legítima defesa
Redução do trabalho por peça ou tarefa
OUTRAS FORMAS DE
CESSAÇÃO DO CONTRATO
Desaparecimento
de uma das partes
- morte do empregado
- morte do empregador (pessoa física)
- extinção da empresa
Mútuo acordo das partes