Tercio
As duas concepções de sociedade têm conseqüências diferentes para a noção de relação jurídica. Se sociedade é concebida como conjunto de seres humanos concretos, relações juridicas serão relações entre indivíduos. Se é concebida como sistema de ações, serão relações entre os papéis sociais a elas correspondentes.
A bilateralidade característica das normas jurídicas permite-nos então dizer que as normas de conduta estabelecem relações de coordenação entre os agentes e as de competência, relações de subordinação.
Relação de coordenação: dever - necessária uma norma de obrigação, que impõe a conduta e que estabelece uma sanção para a conduta contrária. Faculdade - é preciso uma norma de permissão forte, o ato facultado. Liberdade – permissão fraca, conduta nem proibida, nem obrigatória. Não-faculdade - preciso uma norma que expressamente proíba um ato de interferência.
Relação de Subordinação: potestade - preciso uma norma de permissão forte, que autorize o ato de editar normas, impondo condutas a outrem. Sujeição – precisamos de uma norma de obrigação que, impositivamente, limite a possibilidade de agir. Imunidade - é genérica, ocorrendo sempre que não haja potestade. Impotência – só se pode fazer o que é expressamente permitido.
Como, em face dos conceitos precedentes, as relações jurídicas podem ainda ser cruzadas com a dicotomia direito público e privado, falamos, então, em relações jurídicas de direito público, aquelas que, genericamente, são dominadas pelo princípio do jus imperii, e relações jurídicas de direito privado, as que são dominadas pelo princípio da autonomia privada.
CAPACIDADE E COMPETENCIA
Na noção de capacidade, estão contidos, na verdade, dois sentidos: um refere-se à aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações, enquanto condição mesma da personalidade. Art. 22 do Código Civil brasileiro prescreve que todo homem é capaz de direitos e obrigações, capacidade jurídica. O outro sentido refere-se à aptidão