5.2 MÉTODOS E TIPOS DOGMÁTICOS DE N INTERPRETAÇÃO A doutrina hermenêutica, por ser um discurso do poder de violência simbólica, não se constrói como uma teoria descritiva (zetética) que explica como é o sentido do direito, mas como uma teoria dogmática que expressa como deveser (deverser ideal) ele interpretado. Os conceitos, as premissas, os princípios postulam concepções criptonormativas (cripto = oculto) e formulam se como orientações sobre os objetivos e os propósitos da interpretação. Dessas orientações deduzemse, então, regras hermenêuticas. Conforme mostramos, com base nas três díades de organização dos símbolos (alto/baixo, dentro/fora, claro/escuro) e as respectivas relações de poder (autoridade, liderança, reputação), constituemse três critérios básicos, em razão dos quais é possível propor, didaticamente, um quadro esquemático dos métodos de interpretação. Esses três critérios são a correção ou coerência, o consenso e a justiça. A coerência ou a busca do sentido correto exige um sistema hierárquico de normas e conteúdos normativos. O consenso ou a busca do sentido funcional exige respaldo social. A justiça ou a busca do sentido justo exige que se atinjam os objetivos axiológicos do direito. Em função deles, podemos falar em métodos lógicosistemático, sociológico e histórico e teleológicoaxiológico. Como, além disso, o poder de violência simbólica se exerce por pará frases que acrescem a força normativa das relações de autoridade, liderança e reputação conforme decodificações consoante um código forte ou um código fraco, é possível, didaticamente, distinguir tipos básicos de interpretação: a especificadora, a restritiva e a extensiva.
No conjunto, métodos e tipos constituem a língua hermenêutica em sua estrutura. Vejamos por partes cada um deles.
5.2.1 Métodos hermenêuticos Os chamados