Terceirização na administração pública
RESUMO
Nos últimos anos houve uma grande expansão der serviços terceirizados, no setor público, desde a edição do Decreto-Lei 200/67, que recomendava, no âmbito da Administração Direta e Autarquia, sempre que possível, a contratação de serviços de forma indireta, quando for conveniente.
O objetivo do legislador foi impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa. A partir de então, passou a ser utilizada com freqüência a contratação de terceiros para a prestação de serviços para a administração pública. Embora seja utilizada em larga escala, principalmente nos últimos anos, não existe no direito brasileiro norma jurídica específica que a regulamente. Apesar disto, na legislação em vigor existem leis e dispositivos legais aplicáveis a este, a fim de que o Direito possa verdadeiramente proteger as relações jurídicas decorrentes deste tipo de contratação.
Entretanto, em decorrência de sua utilização surgiram alguns problemas, principalmente os relacionados ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços.
Primeiramente, a administração pública não responderia por quaisquer encargos, já que a lei 8.6666/93, que instituiu normas sobre licitações e contratos da Administração Pública, dispõe, em seu artigo 71, que o c ontratado não responde pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais em caso de não pagamento por parte da empresa contratada.
Mas, a jurisprudência tentou uma forma hábil para resolver esse impasse. Buscou responsabilizar o Estado com fundamento na responsabilidade objetiva consagrada na Constituição Federal.
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Em c ontrapartida, a jurisprudência não reconhece o vínculo empregatício em virtude da vedação constitucional, que exige a aprovação no concurso de provas e títulos para o ingresso no funcionalismo público.
Portanto, nos termos da lei, não responde a Administração pelos débitos trabalhistas da