Direito

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Conforme dito anteriormente nos artigos relacionados à Amazônia, passaremos agora aos diversos crimes existentes contra a flora, tipificados na Lei 9.605/98, que regula os “crimes contra o meio ambiente”. O primeiro artigo que merece análise é o art. 38, que dispõe:
“Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3(três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Inicialmente, é importante destacar, para a subsunção correta do fato ao tipo, o que vem a ser
“floresta de preservação permanente”, no qual é o objeto material da norma supra.
Tal resposta se encontra no Código Florestal, em seus arts. 2° e 3°, como por exemplo, ao redor das lagoas ou reservatórios d´águas naturais ou artificiais; 50 metros de largura das nascentes d´água; no topo de morros, montanhas e serras; nas restingas; em altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação; bem como as florestas que se encontram em área de proteção indígena etc.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, desde que imputável, mesmo se for o proprietário do imóvel ou o possuidor, tanto direto como indireto, qualquer que degradar a área de floresta permanente responderá pelo tipo.
No que tange ao sujeito passivo, diretamente é a própria sociedade, o meio ambiente é bem público, coletivo, e indiretamente, o proprietário ou o possuidor do imóvel degradado.
O legislador quis proteger as florestas, mesmo que em formação, haja vista ser o bem tutelado a conservação das florestas permanentes, leia-se, a preservação do meio ambiente em si, sendo este o objeto jurídico do tipo.
Anteriormente à Lei 9.605/98, tal tipo era subordinado essencialmente ao dolo, não existindo a culpa, o que veio a acontecer com a edição da lei acima, evidenciando a importância de existir zelo dos trabalhadores da agricultura e da

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