TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.
Fl.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Processo nº 1927-0200/11-9
Parecer Coletivo nº 1/2013
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS.
É possível a terceirização de serviços públicos de saúde, vedada, entretanto, a transferência integral da gestão da saúde pública. Há compatibilidade entre o modelo de atendimento prescrito pelo Ministério da Saúde e o seu cumprimento por profissionais terceirizados.
A criação de uma fundação municipal para executar serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios não constitui terceirização, mas descentralização administrativa.
Os profissionais de saúde vinculados à Administração Direta ou Indireta dos Municípios submetem-se ao teto salarial fixado na Constituição da República.
A cedência de servidor municipal ocupante do cargo de agente comunitário de saúde é possível, desde que autorizada em lei. Trata o expediente de Pedido de Orientação Técnica sobre terceirização de serviços públicos de saúde no âmbito dos Municípios, instaurado por decisão do então
Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro João Osório Martins (fl. 02), em atenção a manifestação da Direção-Geral (fl. 60).
A matéria foi submetida a exame da Consultoria Técnica, onde foi lançada a
Informação nº 004/2011, de autoria do Auditor Público Externo Paulo Lourenço Machado
(fls. 94-119), com manifestações à parte do Auditor Público Externo Paulo Luiz Squeff
Conceição, divergindo pontualmente da Informação (fls. 119-124), e do Coordenador da
Consultoria Técnica, Auditor Público Externo Sandro Correia de Borba, aderindo ao conteúdo da Informação nos pontos que foram objeto de divergência (fls. 124-134).
TRIBUNAL DE CONTAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Continuação do Parecer Coletivo nº 1/2013
Os autos foram encaminhados à Auditoria e distribuídos ao então Auditor
Substituto de