Parcerias na Administração Pública (Revista Brasileira de Direito Administrativo e Regulatório - Volume 5)
•O liberalismo da década de 80 trouxe diversas medidas cuja finalidade é reduzir a presença do Estado e prestigiar a iniciativa privada: desmonopolização de atividades econômicas, concessão e permissão de serviços públicos, terceirização, desestatização ou desnacionalização de empresas estatais, introdução do gerenciamento dentro da Administração Pública, desregulação, com a diminuição da intervenção do estado no domínio econômico.
•No Direito Brasileiro, a modalidade de privatização disciplinada pela Lei 9.491/97 é bem mais restrita, abrangindo apenas a transferência de ativos ou de ações de empresas estatais para o setor privado.
•Na década de 90 emergiu o termo parceria, para abranger os diversos ajustes que expressam a colaboração entre entidades públicas ou entre entidades públicas e setor privado, ou, ainda, entre todas estas partes, envolvendo, assim, uma pluralidade de atores (Odete Medauar)
•A parceira pode ser utilizada como (i) forma de delegação da execução de serviços públicos; (ii) meio de fomento à iniciativa privada de interesse público, efetivando-se por meio de convênio, contrato de gestão ou termo de parceria; (iii) instrumento de desburocratização e de instauração da chamada Administração Pública gerencial, por meio dos contratos de gestão; (iv)forma de cooperação do particular na execução de atividades próprias da Administração Pública, pelo instrumento da terceirização.
•A França é o berço dos contratos administrativos e muito influenciou a formação do instituto no Brasil. No Direito Francês, existem três formas de gestão dos serviços públicos: (i) exploração direta pela própria Administração, com seus meios e agentes; (ii) estabelecimento que, explorado por pessoa pública, recebe personalidade