Jusnaturalismo contemporâneo
1. Jusnaturalismo Contemporâneo:
O jusnaturalismo contemporâneo surge após a Segunda Guerra Mundial, na Alemanha, como uma oposição às leis positivistas dos regimes totalitários. Tendo em vista as consequências das normas fascistas, não é estranho que um dos restauradores do Direito Natural, Radbruch, tenha afirmado: “Esta concepção da lei e sua validade, a que chamamos Positivismo, foi a que deixou sem defesa o povo e os juristas contra as leis mais arbitrárias, mais cruéis e mais criminosas”.
Essa vertente do jusnaturalismo se diferiu das suas antecessoras por desvincular-se da ideia de um Direito Natural metafísico, eterno e imutável, e preconizar a importância dos processos históricos na obtenção desses direitos naturais. E embora tal corrente de pensamento tenha se iniciado combatendo o positivismo, o certo é que hoje ela o admite quando maleável às mudanças sociais.
Stammler é considerado o pioneiro da restauração do jusnaturalismo, pois concebia um Direito Natural de conteúdo variável: a forma pura acrescida de fatores históricos. Ainda enaltece o método formal para sistematizar uma determinada matéria social.
Outro nome de considerável relevância é Giorgio Del Vecchio, que no seu livro “Justiça” concede ao jusnaturalismo uma base idealista depurada, a qual concilia a parte mutável com a parte imutável dos direitos. As ideias do filósofo influenciaram outro pensador: Norberto Bobbio. Este, por sua vez, desenvolveu concepções um pouco diferentes daquelas nas quais se apoiou. Também pudera, Bobbio prezava o positivismo de Kelsen sendo um socialista liberal.
Com importantes fundamentadores era esperado que as novas ideias fossem ganhando destaque no cenário mundial e, conforme o fizeram, surgiram críticas contra elas. As principais eram que abandonar o positivismo jurídico acarretava insegurança, que a autonomia dos juízes se tornava demasiada e era promovida a desigualdade entre os poderes.
Então o