o julgamento de Capitu
Os textos de Maria Helena Diniz e de Ricardo Maurício Freire Soares têm como objetivo descrever as características do Jusnaturalismo, corrente jurisfilosófica de fundamentação do direito justo, desde as representações primitivas da ordem legal de origem divina, passando pelos sofistas, estóicos, padres da Igreja, escolásticos, ilustrados e racionalistas dos séculos XVII e XVIII, até a filosofia do direito natural do século XX.
Segundo Norberto Bobbio podem ser vislumbradas duas teses básicas do movimento jusnaturalistas. A primeira tese é a pressuposição de duas instâncias jurídicas: o direito positivo e o direito natural. A segunda tese do jusnaturalismo é a superioridade do direito natural em face do direito positivo.
Para Soares a doutrina do direito natural ofereceu, paradoxalmente, diversos fundamentos para a compreensão de um direito justo ao longo da história do ocidente. Diante do exposto o jusnaturalismo pode ser reunido nas seguintes categorias: jusnaturalismo cosmológico; jusnaturalismo teológico; jusnaturalismo racionalista; e jusnaturalismo contemporâneo.
O jusnaturalismo cosmológico foi a doutrina do direito natural que caracterizou a antiguidade Greco-latina, fundado na idéia de que os direitos naturais corresponderiam à dinâmica do próprio universo, refletindo as leis eternas e imutáveis que regem o funcionamento do cosmos.
Segundo Soares, desde a Grécia anterior ao século VI a.C., durante o período cosmológico, já se admitia uma justiça natural, emanada da ordem cósmica, marcando a indissociabilidade entre natureza, justiça e direito. Neste momento, inúmeros pensadores como, Homero, Hesíodo, Sólon entre outros, se propuseram a formular os princípios mais remotos de justiça, com base em diversos fundamentos, tais como: a necessidade humana; o valor supremo da comunidade e protetora do trabalho humano; a igualdade etc.
Com o advento da filosofia, os primeiros filósofos,