Jusnaturalismo contemporâneo
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A contemporaneidade do jusnaturalismo, dar-se logo em seguida a Era Renascentista, onde é influenciado por alguns de seus pensamentos. A visão do homem perante o termo justiça, na época, tomou um rumo diferente aos apresentados anteriormente, a razão tomou o lugar do ponto de vista divino, se fundamentando na ideia antropocentrista, isto é, o universo deve ser avaliado de acordo com a sua relação com o Homem. Durante o século XIX, sofre refluxo devido ao positivismo,mas retorna atendendo aos antigos protagonistas que doutrinavam o jusnaturalismo.Ganha importância e território, devido seu estudo e debate após a Segunda Guerra Mundial,e então é reanalisado por dois grandes principais jusfilósofos contemporâneos, Rudolf Stammler e Giorgio Del Vecchio. Stammler apresenta um jusnaturalismo de conteúdo variável, rejeitando o direito natural material, baseado na natureza humana. Exalta, em juízo de valor, o método formal para sistematizar uma dada matéria social, em cada momento histórico, no sentido de um direito justo. Del Vicchio apresenta ao jusnaturalismo uma nova base idealista mais pura, procurando tornar compatíveis os vários materiais histórico-moderadores com a depuração formal do ideal do justo, permanente e imutável. Então no século XX o jusnaturalismo debate-se com suas próprias críticas do século anterior,mudando assim sua conspeção de ser eterna e imutável,apresentando uma visão relativamente oposta de formar um direito justo. Trata-se da averiguação de que, onde houver sociedade racional,percebe-se que existe direito natural,pois a humanidade tem sempre por fundamento buscar o justo,e isso muda através do tempo –espaço, devido a cultura e a necessidade