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Tal doutrina preconizava os seguintes valores fundamentais: a existência de uma concepção racionalista do Estado; o Estado civil como antítese do estado de natureza; a formação de uma teoria contratualista do fundamento do poder Estatal; legitimação através do consenso e o antropocentrismo como princípio basilar.
Tanto as concepções de Hobbes, Estado Máximo; Locke, Estado Liberal; e Rousseau Estado Democrático, embora divergentes, possuíram forte influência da corrente jusnaturalista. Tal movimento, como já aludido, tinha a razão como principio basilar e através deste racionalismo natural, focando sobretudo na figura do homem e na coletividade, pôde-se chegar à ideologia iluminista, que constitui a base do pensamento liberal e repercute no Estado Moderno.
A ideologia protecionista do jusnaturalismo, no sentido de garantir direitos a todos os homens independente de qualquer fato paralelo tem influência direta sobre o constitucionalismo contemporâneo do nosso Estado Democrático de Direito, como pode se ver claramente na Constituição Federal de 1988. Nas palavras de Norberto Bobbio:
“(...) os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se como direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais.”
Em suma, a conjuntura que se estabeleceu é fruto das influências e transformações trazidas pela doutrina do jusnaturalismo, e muito embora o nosso ordenamento jurídico seja regrado pela doutrina pós-positivista, os direitos fundamentais naturais, enaltecidos pelo jusnaturalismo, constituem