Contraos e Consórcios
Passo 1
É aceitável, sob o prisma jurídico que nos contratos administrativos estejam presentes cláusulas exorbitantes?
Sim, no caso dos contratos administrativos é possível a presença de cláusulas exorbitantes.
Inicialmente cabe destacar que nos contratos privados não há essa possibilidade, pelo contrário, se preza pela igualdade entre as partes, ou seja, as partes se situam no mesmo plano jurídico, não havendo supremacia de uma sobre a outra. Já nos contratos administrativos, é admissível porque a administração pública visa à alcançar um fim útil para a coletividade, por isso, se sobrepõe os seus interesses sobre o do particular, acarretando uma desigualdade entre as partes contratantes, conferindo assim a Administração uma posição de supremacia, decorrente também do princípio da supremacia do interesse público.
Essa possibilidade como se vê só é admissível, porque a Administração representa os interesses coletivos, e o particular representa somente os seus interesses, e nesse conflito, logicamente deve prevalecer os interesses da maioria.
Nesse sentido a lição de Helly Lopes Meirelles (2008, p.203):
Cláusulas exorbitantes são, pois, as que excedem do Direito Comum para consignar uma vantagem ou uma restrição à Administração ou ao contratado. As cláusulas exorbitantes não seriam lícitas num contrato privado, porque desigualariam as partes na execução do avençado; mas são absolutamente válidas no contrato administrativo, uma vez que decorrem da lei ou dos princípios que regem a atividade administrativa e visam a estabelecer prerrogativas em favor de uma das partes, para o perfeito atendimento do interesse público, que se sobrepõe sempre aos interesses particulares.
Carvalho Filho (2013, p.193), ensina que essas cláusulas são prerrogativas especiais conferidas a administração pública, que constituem verdadeiros princípios de direito público, relacionando a exemplo os seguintes princípios:
[...] alteração unilateral do contrato;