terceirizaçao
INTRODUÇÃO:
O presente projeto visa abordar os problemas que vem sendo causado aos trabalhadores da construção civil que não são contratados diretamente pelo proprietário da obra. Em 2008 a Secretaria de Inspeção do Trabalho, esitou nota tecnica de nº 88, que considerou licita esta prática adotada pelas empreiteiras, com base no artigo 455 da CLT, que versa com o seguinte texto.
Art. 455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Tal nota causou grande espanto na Auditoria Fiscal, pois, estava indo de encontro a súmula 331 do TST, e Instrução Normativa n. 03/1997 do próprio Ministério do Trabalho. Contudo, ela continuou sendo utilizada pelas grandes construtoras na defesa dos autos de infração e também como justificativa para manter e ampliar a terceirização de todas as atividades.
OBJETIVO:
Apresentar soluções para que, reclamante e reclamado, entrem em acordo e que a reclamada passe a não mais terceirizar a contratação de seus trabalhadores visando a economia no custeio de pagamento de indenizações trabalhistas.
JUSTIFICATIVA:
Ao longo do decorrente período, grandes obras que vem sendo criada no nosso país, uma enorme gama de construções se espalham por todo o nosso território aumentado com isso a oferta de emprego para milhares de trabalhadores.
As construtoras dominantes no mercado da construção civil, não mais suportam seus grandes quadros de funcionários, fazendo com que estas passem a terceirizar a mão de obra, ou seja, empresas de menor potencial econômico acabam por contratar seus próprios trabalhadores no intuito de prestar serviço às grandes construtoras, retirando assim, destas maiores, as responsabilidades no que tange a custas trabalhistas de quebra de contratos de