Terceirizaçao
RORAIMA
Tyrone Mourão Pereira1
SUMÁRIO: Introdução. 1. Princípio da Legalidade. 2. Da Possibilidade de
Contratação de serviços especializados. 3. Da limitação aos contratos de prestação de serviços especializados. 4. Do Fiscal do Contrato e do Preposto da Contratada. Conclusão. Bibliografia.
RESUMO
No presente artigo científico busca-se analisar a possibilidade de contratação de prestação de serviços especializados de limpeza, conservação, vigilância, transporte e copeiragem pelo Estado de Roraima. Embasado no
Princípio da Legalidade, infere-se que há possibilidade apenas no que diz respeito as atividades-meio dos entes públicos, não sendo cabível adotá-la para o exercício de atividades pertinentes a atribuições de cargos efetivos próprio de seus quadros, nem para funções que impliquem no exercício de poder de polícia ou na prática de atos administrativos.
PALAVRAS CHAVE:
- Terceirização;
- Prestação de serviços especializados e
- Ordenamento jurídico.
INTRODUÇÃO
O serviço público pode ser prestado das seguintes formas: serviço centralizado: é o realizado pelo Poder Público por seus próprios órgãos e sob sua responsabilidade; - serviço descentralizado: segundo o saudoso autor Hely Lopes Meirelles, é todo aquele em que o Poder Público transfere a
1
Procurador Geral Adjunto do Estado de Roraima.
sua titularidade ou, simplesmente, sua execução, por outorga ou delegação, a autarquias, entidades paraestatais, empresas privadas ou particulares individualmente. Há outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público ou de utilidade pública; há delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão) ou ato unilateral (permissão ou autorização), unicamente a execução do serviço, para que o delegado o preste ao público em seu nome ou por sua conta e risco nas condições regulamentares e sobe controle estatal. E serviço desconcentrado,