Teorias do Direito
1. Conceito de Direito: É o Direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana, que estabelecendo, nas relações entre os homens, uma proporção de reciprocidade nos poderes e nos deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais e evolucionais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em consequência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público.
2. Ramos do Direito:
2.1. Direito Público: regula os interesses de ordem coletiva, ou seja, precipuamente a organização das instituições políticas de um país, as relações dos poderes públicos entre si, e destes com os elementos particulares, não quando encarregados isoladamente, mas como membros da coletividade, e na defesa dos interesses da coletividade. O Estado participa da relação jurídica, investido no jus imperium, sendo a mesma de subordinação. As normas tendem a ser taxativas ou cogentes.
2.1.1. Direito Constitucional: dispõe sobre a estrutura do Estado, define a função de seus órgãos e estabelece as garantias fundamentais da pessoa;
2.1.2. Direito Administrativo: dispõe sobre o funcionamento das atividades do Estado, a organização e o funcionamento dos serviços públicos, e as relações da administração com os indivíduos;
2.1.3. Direito Financeiro: disciplina a receita e a despesa pública;
2.1.4. Direito Tributário: estabelece as normas de arrecadação de tributos, as obrigações dos contribuintes, a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de fiscalização;
2.1.5. Direito do Trabalho: conjunto de normas e princípios que ordenam a prestação do trabalho subordinado ou a este equivalente, bem como as relações e os riscos que dela se originam;
2.1.6. Direito Previdenciário : regula a Previdência Social, que visa a assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e de reclusão ou morte daqueles de quem