Teorias de Savigny e Ihering
Segundo Maria Helena Diniz, a teoria subjetiva, de Savigny, define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Logo, para esta concepção, dois são os elementos constitutivos da posse: o corpus e o animus. O corpus é o elemento material que se traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição. O animus domini consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade. De maneira que, se houver apenas o animus, a posse será tida como um fenômeno de natureza psíquica que não interessará ao direito e, se houver tão somente o corpus, ter-se-á mera detenção, ou seja, “posse natural” e não jurídica. Portanto, nos comentários de Diniz (2015, p. 49), “percebe-se que essa teoria é subjetiva, porque acentua o elemento intencional como caracterizador da posse, embora firme que a posse civil resulta da conjunção dos elementos corpus e animus”.
A teoria objetiva, de Ihering, por sua vez, entende que para constituir a posse basta o corpus, dispensando assim o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem. Para ele, pondera Washington de Barros Monteiro, o corpus é o único elemento visível de comprovação, estando vinculado ao animus do qual é manifestação externa. O objetivismo dessa teoria, ou melhor, a dispensa da intenção de dono, na caracterização da posse, permite considerar como possuidores o locatário, o comodatário, o depositário etc.
São elementos constitutivos; o corpus, exterioridade da propriedade que consiste no estado externo, normal das coisas, sob o qual desempenham a função econômica de servir e pelo qual o homem conhece e distingue quem possui e quem não possui, e o animus que já está incluído no corpus, indicando o modo