A POSSE PELA TEORIA DE SAVIGNY
Friedrich Von Savigny, aos 24 anos em 1893, quando era reconstruída a dogmática da posse no direito romano, publicou a sua obra clássica, sobre o assunto intitulado Tratado da posse (Das Reche des Besitzes), afirmando que a posse gerava direitos exclusivos, autônomos, constituindo assim o ius possession: que era a única teoria com núcleo próprio dos direitos possessórios.
SAVIGNY foi o primórdio dos tempos modernos em tratar o assunto, sobre a posse.
O mundo inteiro passou a adotar a teoria de SAVIGNY à época.
IHERING, que foi aluno de SAVIGNY, na faculdade de direito em Berlim, mesmo sendo divergente em vários pontos da teoria do professor e dando inicio a outra teoria denominada objetiva, relatou que SAVIGNY foi "à pedra angular da ciência do direito".
Para SAVIGNY, a posse somente era constituída com a conjunção de dois elementos, quais sejam: o elemento subjetivo (animus – vontade de ser dono) e o elemento objetivo (corpus – retenção física da coisa, com o poder de dispor e defender das agressões de quem quer que seja). Não é apenas a convicção de ser dono, e sim, vontade de ser dono, e poder exercer o direito de proprietário (animus domini ou animus rem sibi habendi).
O elemento corpus, constitui o elemento material, que é poder físico sobre a coisa, tendo que se unir com o animus, que traduz a intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade, pois, se faltar o animus, ou seja, faltar intenção, vontade, de ser dono não se caracterizara posse, e sim a detenção, que é posse natural e não jurídica.
Na teoria de SAVIGNY se fosse separado os dois elementos que constituiria a posse chegaria a seguinte conclusão:
Somente o elemento exterior, chamado corpus, caracteriza a detenção, como por exemplo: o caseiro de uma fazenda, ele tem a posse da coisa, mais já mais terá a propriedade, segundo disposição legal, pois ele está lá por ordens, subordinado ao dono,