Teorias da Culpabilidade
As palavras culpa e culpado tem sentido lexical de indicar que uma pessoa é responsável por uma falta, ou seja, por ter praticado um ato condenável. O agente só pode ser considerado culpado de suas más ações, quando esse resultado lesivo, poderia ter sido evitado através da mudança de comportamento antes da ocorrência do fato.
Antigamente, no direito penal, a responsabilidade penal decorria do fato lesivo, ou seja, não era indagado a culpa do autor da conduta. Com o decorrer da evolução da sociedade percebeu-se que somente podem ser aplicadas sanções ao homem causador do resultado lesivo, se este poderia ter evitado a ação. O certo é indagar se o homem quis o resultado ou ao menos podia prever que esse evento iria ocorrer dos elementos: vontade e previsibilidade construíram-se dois conceitos jurídicos penais importantes: o dolo e a culpa em sentido estrito. O crime pode ser dolo (quando o agente quer) e culposo (quando o agente não quer , mas tem resultado).
No livro Curso de Direito Penal, Volume I, Parte Geral, o doutrinador Fernando Capez descreve a culpabilidade como: “A culpabilidade é a possibilidade de se considerar alguém culpado pela prática de uma infração penal” e que para verificar a culpabilidade é preciso: “Verificar em primeiro lugar se o fato é típico ou não, em seguida, em caso afirmativo, a sua ilicitude; só a partir de então, contatada a prática de um delito (fato típico e ilícito), é que se passa ao exame da possibilidade de responsabilidade do autor.”
A seguir estudaremos as teorias da culpabilidade.
TEORIAS
Teoria psicológica da culpabilidade
Essa teoria desenvolveu-se segundo a concepção clássica (positiva-naturalista) do delito. Para a concepção clássica, o delito constitui-se de elementos objetivos e subjetivos. A ação humana é tida como um movimento corporal voluntário que produz uma modificação no mundo exterior. Integram a ação: à vontade e movimento corporal e o resultado. A vontade é despida de conteúdo