Teoria da culpabilidade
Prof: Rodrigo Flávio
Direito Penal
Teoria da Culpabilidade
1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
2. CONCEITOS DE CULPABILIDADE
3. TEORIA DA CULPABILIDADE
1. O princípio de culpabilidade é entendido como um princípio constitucional (nulla poena sine culpa), reconhecido pela doutrina em casos excepcionais. No princípio a culpabilidade é só a “base” para a determinação de uma pena. O princípio serve, de um lado, para a proteção do autor frente ao excesso repressivo do Estado. Aliás, também procura limitar estritamente uma centsura pública daquelas ações que merecem um juízo de desvalor ético-social, com o qual, simultaneamente, enfatiza o compromisso do Direito penal com um “mínimo ético” (Georg Jellinke). O Supremo Federal, numa declaração programática, a existência do princípio de culpabilidade numa das peças básicas nas suas jurisprudências: “A pena pressupõe culpabilidade”. Esta última significa reprovabilidade. Com o juízo de desvalor de uma culpabilidade ao autor se ele resolver não atuar conforme o Direito, isto é, houvesse decidido pelo injusto a pesar de telo feito poderia não fazê-lo. Também, é expressamente extraída do princípio da culpabilidade a seguinte conseqüência para o limite superior de uma pena, “A finalidade preventiva não pode ultrapassar a pena justa”.
2.Diante das evoluções ocorridas nas sociedades, o ordenamento jurídico, juntamente com seus conceitos, fundamentos e pressupostos, também se modificou. Um dos conceitos que instigou e continua instigando a atenção de estudiosos é o conceito de culpabilidade. Assim como ocorreu o dinamismo nas civilizações e no ordenamento, conseqüentemente ocorreram modificações nos conceitos de culpabilidade.
Com o desenvolvimento das sociedades, novas características foram atribuídas à culpabilidade, tornando necessário o perfeito esclarecimento do papel que possui. Os doutrinadores não são unânimes com o papel que ela exerce como requisito do