Teoria da Culpabilidade
1) Psicológica (Von Liszt-Beling): ligação psíquica. Inclui dolo e culpa como espécies.
2) Psicológica-normativa (Frank): imputabilidade + dolo ou culpa + exigibilidade de conduta diversa.
3) Normativa pura (Welzel – adotada pelo nosso atual código penal): elementos: imputabilidade (fora o inimputável por menoridade, que responde à vara de infância e da juventude, todos os outros respondem processo, porém não podem ser condenado, pois lhe falta a culpabilidade. A sentença, no caso, seria a absolvição imprópria, que conhece a prática do ato típico e ilícito e aplica uma medida de segurança); exigibilidade de conduta diversa; potencial consciência da ilicitude. Para ser considerado culpado, o indivíduo deve agregar esses três elementos em sua conduta.
Quando falamos em imputabilidade, isso quer dizer ter consciência do ilícito e poder se comportar de acordo com essa consciência. Por exemplo, o psicopata tem completa consciência do ilícito, porém não pode comportar-se de acordo com ela, devido à sua falta de sensibilidade social – ele se enquadra, assim, nos semi-imputáveis, que podem sofrer tanto a pena reclusiva quando a medida de segurança, dependendo do julgamento. Antes da Reforma Penal de 1984, havia o sistema duplo binário, que permitia aplicar tanto a pena normal quando a medida de segurança. Desde a reforma da parte geral, o sistema é o vicariante, no qual deve-se escolher entre uma das duas penas.
Causas dirimentes – exclusão da culpabilidade
A) Inimputabilidade:
Critérios: biológicos, psicológicos, ou biopsicológicos (adotado pelo Brasil).
Casos: por doença mental ou desenvolvimento incompleto; menoridade; embriaguez fortuita (involuntária) completa. OBS: a embriaguez fortuita incompleta é causa apenas de diminuição de pena. A embriaguez voluntária, por sua vez, é uma actio libera in causa, e agrava a pena (quando o indivíduo bebe PARA cometer o crime).
- Paixão e violenta emoção (art. 65, III, c): causa