Teoria tridimensional do direito
Primeiramente, há o aspecto normativo, em que se entende o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.
Em segundo lugar, há o aspecto fático, em que o Direito se atenta para sua efetividade social e histórica.
Por fim, em seu lado axiológico, o Direito cuida de um valor, no caso, a Justiça. Assim, o fenômeno jurídico se compõe, sempre e necessariamente:
1º) De um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.);
2º) De um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e,
3º) De uma norma, que representa a relação ou medida que integra os demais elementos. Em suma, nas palavras De Miguel Reale:
“Direito não é só norma, como quer Kelsen.
Direito não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia.
Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo.
Por que o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor”. Miguel Reale nasceu no interior de São Paulo, em São Bento do Sapucaí, em 6 de novembro de 1910 e faleceu aos 95 anos em São Paulo no dia 14 de abril de 2006. Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, na juventude tornou-se um dos líderes do integralismo no Brasil, para depois tornar-se um dos principais liberais sociais do