Teoria Tridimensional Do Direito
Em 1968 foi criada por Miguel Reale a TEORIA GERAL DO DIREITO . De acordo cm este filosofo o direito é dividido em três fatores : Norma , Valor e Fato Social . A Norma é considerada um evento jurídico que enlaça os outros dois fatores . O fato se resume em economico , demográfico , geográfico e etc . Já o valor é um reflexo do acontecimento do fato , que forma novos comportsmentos e pensamentos , e que acabam guiando as ações do ser humano muitas vezes desencadeadas apartir dai.
Icilio Vanni foi o primeiro a ter percepção esta divisão , o teórico sempre ressaltava a influencia da Fenomenologia Juridica que era seguida pela Gnoseologia Juridica e pela Deontologia Juridica . As quais se referiam á Direito como fato social , esfera da norma e obrigações judiciais .
Entre tanto a teoria de Miguel Reale pressupõe que : não dá para imaginar as leis, ou seja, a Norma, independente dos eventos sociais, dos hábitos, da cultura, das carências da sociedade – englobados no âmbito do Fato Social -, e a existência desses elementos é impossível sem que se leve em conta seus valores. Assim, pode-se afirmar que os pontos de vista normativo – o Direito como ordem, disciplina -, fático – a concretização sócio-histórica do evento jurídico - e axiológico – a esfera do valor judicial, ou seja, da Justiça em si - estão profundamente entrelaçados.
Miguel Reale vê o Direito como um evento cultural. Assim, ele inscreveu a dimensão da culturologia jurídica na tradicional classificação desta esfera do conhecimento – ontognoseologia, deontologia e epistemologia jurídica. Este jurista inova na sua tridimensionalidade, ao instituir entre os fatores da práxis jurídica uma interação dialética, o que não chega a surpreender quem conhece suas raízes hegelianas. Ele contrapõe essa relação dinâmica ao normativismo de Kelsen, importante jurista austríaco que restringiu o campo do Direito somente ao aspecto da norma.
Assim, percebe-se que o Direito não é um esboço