Teoria Tridimensional do Direito
A teoria tridimensional do direito foi uma intuição da juventude, foi a divisão da Filosofia do Direito em três partes: uma destinada à teoria dos fenômenos jurídicos; outra cuidando dos interesses e valores que atuam na experiência jurídica e, finalmente, uma terceira relativa à teoria da norma jurídica Em 1934, com a publicação de seu primeiro livro, O Estado Moderno, Miguel Reale teve uma primeira idéia, uma intuição do tridimensionalismo, mas foi só em 1940 que pensou que o Direito não poderia ser concebido à maneira de Kelsen, como uma simples norma. Para Hans Kelsen, o Direito é uma norma jurídica e não é nada mais do que uma norma, mas Reale preferiu dizer que não, disse que a norma jurídica é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho deve-se partir de um determinado ponto a ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo determinado pelo valor, o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor, o Direito é uma integração de fatos segundo valores.
Essa ideia foi a dialeticidade dos três elementos, eles não se correlacionam apenas, eles se dialetizam, temos três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo, da maneira seguinte: Fato valor norma Norma valor fato Norma fato valor Ao analisarmos cada uma dessas expressões vemos que, no primeiro caso, visa-se atingir a norma, para interpretá-la e aplicá-la, e temos a Dogmática Jurídica ou a Jurisprudência ( o sentido clássico dessa palavra é “ Ciência do Direito “ ) de onde se conclui que, nesse caso, estamos perante a dialeticidade do Direito enquanto este é cultivado pela Ciência do Direito, pela Dogmática Jurídica. Dogma, neste caso, não significa verdade que não se discute, mas significa apenas o Direito posto, nota-se que quando é empregado o termo Dogmática Jurídica, a palavra “ dogma “ não significa, absolutamente, “ algo que é imposto “, mas