Teoria Tridimensional do Direito
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Professora: Maria de Lourdes
Héder Willian de Oliveira - RGM: 11141103972
Direito 1C
TEORIA TRIDIMENSIONAL
A tridimensionalidade do direito foi abordada anteriormente por filósofos do direito como Gustav Radbruch, Emil Lask dentre outros, mas foi sistematizada e definida de forma mais ampla pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968.
Faço uso das palavras de Reale e sua definição do que se trata a matéria:
“Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor de Justiça).”
(Miguel Reale trecho do livro Noções Preliminares de Direito)
Em sua definição, Reale afirma que o fenômeno jurídico deve ser analisado e compreendido sob a visão desses três aspectos: fato, valor e norma.
Aspecto Normativo: Nesse âmbito o direito é um conjunto de regras, uma ordenação.
Aspecto Fático: Direito compreendido e observado como fato, existe como realidade histórico social e cultura
Aspecto Axiológico: Para a compreensão desse padrão busquei o significa da palavra axiológico, que significa teoria do valor e se refere a um conceito de valor moral, ético, estético e espiritual. E nesse âmbito o direito é tido como o valor da justiça, sendo o reflexo dos valores adotados pela sociedade.
Logo compreendemos que segundo essa teoria, o direito deve sempre ser compreendido segundo essas três dimensões, relacionando-se entre si, e não de maneira unilateral, como anunciava o normativismo unilateral de Kelsen (que defendia somente a Norma)