teoria tridimensional do direito
A palavra Direito teve sua definição mudada ao longo dos anos e, várias correntes buscaram estudar o Direito, como os positivistas, que defendem que o direito é exclusivamente a norma imposta, ou o seu oposto, os naturalistas, que defendem que o direito é relativo à moral, fruto das relações sociais.
Em 1968 o jurista brasileiro Miguel Reale formulou a Teoria Tridimensional do Direito, onde defende que independente da passagem do tempo e das várias definições, permanece comum no Direito a existência de três dimensões: o fato, o valor e a norma. Miguel Reale não foi o primeiro a falar nesse conceito, mas foi o primeiro a propor uma forma mais sistemática de abordar o assunto. Outros que já tinham mencionado a ideia antes são Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound e Wilhelm Sauer (Wikipedia, http://pt.wikipedia.org/wiki/Teoria_tridimensional_do_direito).
Sobre a questão da existência dos três conceitos em qualquer definição de Direito, Miguel Reale fala que “Uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito veio demonstrar que eles correspondem a três aspectos básicos, discerníveis em todo e qualquer momento da vida jurídica: um aspecto normativo (o Direito como ordenamento e sua respectiva ciência); um aspecto fático (o Direito como fato, ou em sua efetividade social e histórica) e um aspecto axiológico (o Direito como valor da Justiça)” (Reale, 1990, p. 64 e 65).
Miguel Reale defende ainda que “Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito, não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor” (Reale 2003, p.91).
Antes da Teoria Tridimensional do Direito havia correntes que analisavam o Direito através de cada