Teoria pura do direito
Hans Kelsen inicia sua obra Teoria Pura do Direito confirmando sua posição positivista. A teoria pura do direito trata-se de observar o direito positivo em geral. Quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto, isto é, responder “o que é e como é” o Direito. Não importa a questão de saber como “deve ser” o Direito. O direito, para o jurista, deve ser encarado, segundo Kelsen, unicamente como uma norma, despido de qualquer fator social ou de outros valores. Um ato do Direito manifesta uma conduta humana e tem significação jurídica. É ato no qual existe uma relação entre sua realização no tempo e espaço, sensorialmente perceptível (ato externo de conduta) e a sua significação do ponto de vista do Direito. O que faz da norma um esquema de interpretação para demonstrar que o ato é jurídico é o conteúdo de um acontecer que coincide com o conteúdo de uma norma válida. O direito constitui o objeto do conhecimento, sendo uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. O direito é um sistema de normas positivadas pelo Estado, por meio de uma ordem coativa, sendo a sanção o elemento essencial da estrutura da norma jurídica. O termo “norma” significa a forma, o modo pelo qual um cidadão deve se conduzir e qual conduta adequada. É a maneira de se determinar o convívio humano. O autor demonstra, assim, que a norma é um dever-ser e o ato de vontade de que ela constitui sentido é um ser. O que constitui o “ser” são os atos e fatos, a percepção sensorial. A norma é posta pela vontade da autoridade, do órgão competente. Para o autor, vigência da norma é a sua existência especifica. A norma só entra em vigor depois do seu respectivo ato de vontade ter deixado de existir. A vigência do ato é, portanto, sua validade. A vigência da norma encontra-se no “dever-ser”, segundo Kelsen.
O sentido de um ato normativo é preceituar, ordenar, prescrever, proibir, consentir, permitir ou facultar