Teoria pura do direito
Teoria Pura do Direito
Com sua famosa “Teoria Pura do Direito”, Hans Kelsen se tornou um dos maiores expoentes do direito do século XX. Sua obra representou o desenvolvimento original de noções como jurisdição e hierarquia de normas, que hoje podem ser consideradas corriqueiras. Sua obra trata das normas gerais, que podem ser criadas pela legislação ou pelo costume (consuetudinariamente), de assuntos como a diferença entre Direito material e Direito Formal e trata também da Jurisprudência de forma minuciosa. Porém, os principais pontos desenvolvidos nesse trabalho serão dos que tratam da noção de Constituição de Kelsen, das chamadas “fontes de Direito” (legislação e costume no caso do Direito no âmbito estadual), criação, aplicação e observância do Direito, e o conflito entre normas de diferente escalão.
Para Kelsen o Direito possui o “poder” de regular sua própria criação, e isso ocorre quando uma norma já criada apenas determina o processo pelo qual outra é produzida ou quando é possível que seja determinado o conteúdo da nova norma. A norma que regula é a norma superior, e a norma produzida é a norma inferior. Com isso podemos chegar ao Fundamento de Validade do sistema jurídico que diz que uma norma somente é válida porque foi produzida dentro dos fundamentos de uma norma superior, ou seja, a norma superior que valida a norma inferior. Como podemos perceber, nem todas as normas jurídicas estão no mesmo plano, na verdade estão inseridas em um sistema de escalonamento de diferentes níveis de normas. Sempre que uma norma for produzida, ela vai ser validada por uma norma superior, e essa norma superior vai ser validade por outra “mais” superior. Mas com essa teoria chagamos a um impasse. A Constituição (conjunto de normas positivas através das quais é regulada a produção de normas jurídicas gerais) representa o escalão mais elevado do Direito Positivo no âmbito estadual, e por isso não existiria nenhuma norma superior a Constituição para valida-la.