Teoria Pura do Direito
Para Hans Kelsen não existia um “direito puro”, mas sim uma teoria, capaz de ser independente dos outros campos da ciência, tendo como o objetivo definir a Ciência Jurídica como campo de estudo, cuja as normas jurídicas são o objeto de seu estudo, sendo necessário para alcançar o seu objetivo , Kelsen propõe em sua obra uma diferenciação como medida de garantir autonomia cientifica, já que a disciplina jurídica estava sendo comprada e estudada juntas com a Sociologia, Filosofia, Economia, Politica, entre outras disciplinas. Somente depois do estudo Kelseniano, é que houve a possibilidade de se falar em uma ciência propriamente jurídica, desenvolvendo o pensamento autônomo, Já que para o autor o objeto de estudo da ciência jurídica seriam as normas jurídicas, e as condutas humanas, por sua vez, só seriam objeto de estudo na medida em que constituíssem o conteúdo de suas normas jurídicas, tendo como o ato jurídico dependendo da vontade humana, enquanto a norma jurídica garante consequências ao direito,assim, os atos humanos são perceptíveis:
a)de acordo com a sua significação jurídica: uma ação da conduta humana pode ter por si uma explicação jurídica,mas esse ato, não pode ser notado pelos sentidos, pois não é como os outros objetos, que por seu comportamento e forma, podem ser entendidos;
b)pela norma jurídica, só pode ser reconhecida com esse caráter, quando o sentido objetivo que está conectado ao ato, possui significação, assim o fato ocorrido coincide com a norma e a sua validez.. Para a Teoria Pura do Direito , o seu estudo se divide basicamente em dois ramos:
1) Teoria estática do direito, concentrando sobre as normas em vigor reguladoras da conduta humana , e estuda a pessoa como sujeito jurídico, a capacidade jurídica, a relação jurídica, o dever, a sanção,responsabilidade, os direitos subjetivos e as competências;
1) Teoria dinâmica do direito, na qual se concentra sobre as