teoria pura do direito - hans kelsen
A devolutividade recursal é mencionada pela transmissão de uma determinada matéria, esta contestada em juízo " a quo "(juízo da qual partiu o processo, após uma das partes dar entrada) para reapropriação em um orgão jurisdicional "ad quem "(juízo de instância superior). É importante destacar que a devolutividade é um efeito inerente a todos os recursos, existe dois tipos, são eles: efeito devolutivo em profundidade, defende que o juízo poderá analisar todos os elementos jurídicos do recurso e já o efeito devolutivo em extensão, faz referência a uma delimitação ao próprio tribunal " ad quem" que somente irá conseguir a matéria decisória nos limites que foi contestado pela parte que recorre da sentença proferida pelo juiz.
Responda:
*o ministério público... "TRINTA" ...
*São isentos de preparo, previsto no art. 511 parágrafo segundo do CPC " os recursos interpostos pela União, Estados, municípios e Ministério Público.
*isenções subjetivas, portanto, são dispensadas de preparo levando em conta o recorrente e já as Isenções em matéria recursal são os entes ou indivíduos que por sua natureza são isentas de pagar o preparo.
*A deserção, é o perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas, ou seja, o abandono do recurso (art. 519 do CPC). Em outras palavras, significa que o recurso fica impedido de ir adiante enquanto não forem pagas as custas respectivas.
*O efeito obstativo, refere-se à manutenção do estado de litispendência, ou seja, os recursos têm o poder de manter viva a relação processual. De maneira mais detalhada, este efeito dos recursos tem o condão de impedir que seja formada a preclusão máxima, ou seja, a formação da coisa julgada formal, requisito essencial para a formação da coisa julgada material. Por outro o efeito suspensivo tem o condão de impedir que a decisão correspondente possa produzir os seus efeitos, seja ele executório, declaratório ou constitutivo.