Teoria geral dos Contratos
1) Conceito
O contrato surge a partir do momento em que as pessoas passam a viver em sociedade. Em tese, trata-se de um ato jurídico bilateral, dependente de ao menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, alteração ou até mesmo a extinção dos direitos e deveres de conteúdo patrimonial.
Requisitos de validade: seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes.
Para a formação do instituto contratual, ainda é necessário observar a presença de dois elementos importantes na formação do contrato: a alteridade presente no negócio jurídico e a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis. Partindo desses requisitos, é lógico que seria vedada a autocontratação (celebração de um contrato consigo mesmo). O artigo 117, CC, porém, traz uma exceção a autocontratação que seria no mandato em causa própria, onde o contratante ou contratado representa legalmente outrem e celebra, assim, contrato consigo mesmo.
2) Elementos constitutivos do contrato.
O contrato deve apresentar a qualificação das partes envolvidas, de forma que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios. Deve, também, especificar o objeto do acordo, que pode ser um serviço, uma coisa móvel ou imóvel, a entrega de algum valor, etc. Além disso, o vínculo que une os contratantes também deve ser detalhado. . A escada Ponteana
Teoria baseada na ideia de Pontes de Miranda de que o negócio jurídico possui três planos: O plano da existência, o plano da validade e o plano da eficácia. No plano da existência estão os elementos básicos para a existência de um negócio jurídico, como o agente, a vontade, o objeto e a forma. No plano da validade estão as qualificações necessárias para que os elementos essenciais possam estar de acordo com o necessário para que se ocorra um negócio jurídico, tais quais agente capaz, vontade livre e sem vícios,