Teoria geral dos contratos
AULA 01
INTRODUÇÃO
Conceito de contrato : é uma espécie de negócio jurídico bilateral que tem por fim imediato, adquirir, resguardar ( conservar), transferir, modificar ou extinguir direitos, através de acordo de vontades. Conclui-se pela conceituação acima que o contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas pessoas. Constitui um negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Contrato é portanto uma espécie do gênero negócio jurídico. Estudamos anteriormente, que os negócios jurídicos podem ser unilaterais e bilaterais, sendo os primeiros aqueles se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de apenas uma pessoa e, os segundos, aqueles que resultam de uma composição de interesses. Requisitos do contrato: bilateralidade, consentimento sem vício, capacidade, forma quando prescrita ou não defesa por lei, objeto lícito, possível e determinado ou determinável.
EVOLUÇÃO HISTÓRIA – Antecedentes históricos
O direito romano distinguia contrato de convenção, entendendo por esta última o gênero, do qual o contrato e o pacto eram espécies. O Código de Napoleão trouxe a primeira codificação moderna e, a exemplo do direito romano, considerava a convenção o gênero, do qual o contrato era uma espécie. À época, o referido código disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição da propriedade, O acordo de vontades representava, na realidade, uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias. Hoje as expressões convenção, contrato e pacto são tidas como sinônimas, apesar da praxe de se designar os contratos acessórios de pactos ( pacto antenupcial por exemplo). Desta forma, no direito moderno, podemos concluir que qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenham por objeto uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou convenção e, às vezes, de pacto, uma vez que o termo perdeu aquele significado técnico