teoria geral dos contratos
CONCEITO: ACORDO DE VONTADES, DE NATUREZA PATRIMONIAL PARA ADQUIRIR, RESGUARDAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS.
FORMA: SEGUNDO O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL, OS NEGOCIOS JURÍDICOS (CONTRATOS) NÃO TEM FORMA ESPECIAL, A MENOS QUE A LEI EXPRESSAMENTE O EXIJA.
EX. CONTRATO DE LOCAÇÃO PODE SER VERBAL.
EX. COMPRA E VENDA DE IMOVEIS DE VALOR SUPERIOR A 30 SALARIOS MINIMOS, DEVE SER ESCRITO.
REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS:
Capacidade geral
A) CAPACIDADE DAS PARTES Capacidade para contratar
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
RELATIVAMENTE INCAPAZ
MENORES DE 16 ANOS.
ENF
ENFERMIDADE OU DEFICIENCIA MENTAL
OS QUE NÃO PODEM EXPRIMIR VONTADE, MESMO POR CAUSA TRANSITÓRIA.
MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS.
ÉBRIOS HABITUAIS; VICIADOS EM TÓXICOS.
OS EXCEPCIONAIS, SEM DESENVOLVIMENTO MENTAL COMPLETO
REPRESENTAÇÃO
(PAI, MÃE, TUTOR)
ASSISTÊNCIA
(PAI, MÃE, CURADOR)
B) OBJETO LÍCITO, POSSIVEL E DETERMINADO (OU DETERMINÁVEL)
LÍCITO = LEGAL, NÃO PROIBIDO PELO DIREITO;
POSSIVEL = EXISTENTE, POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO;
DETERMINADO = INDIVIDUALIZAR, CARACTERIZAR, FORNECER ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O OBJETO.
C) FORMA PRESCRITA OU NÃO PROIBIDA POR LEI.
Fonte de obrigações
EFEITOS DOS CONTRATOS:
Vínculo entre as partes (PACTA SUNT SERVANDA)
PRINCÍPIOS BÁSICOS DOS CONTRATOS:
1. AUTONOMIA DA VONTADE: LIBERDADE DAS PARTES PARA ESTIPULAR O QUE MELHOR LHES CONVIER. ENTRETANTO, A LIBERDADE DE CONTRATAR NÃO É ABSOLUTA, OU SEJA, NÃO É TOTAL.
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE: NORMAS DE ORDEM PUBLICA, BONS COSTUMES, REVISÃO DOS CONTRATOS, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
2. BOA-FÉ: O CONTRATO E SEU EXERCICIO ESTÃO CONDICIONADOS AOS VALORES DA BOA-FÉ. NÃO SE DEVE LESAR, PREJUDICAR A OUTRA PARTE.
3. OBRIGATORIEDADE: POR ESTE PRINCÍPIO, ENTENDE-SE QUE O QUE FOI ESTABELECIDO NO CONTRATO DEVE SER FIELMENTE CUMPRIDO.
4. CONSENSUALISMO: AS PARTES PRECISAM ENTRAR EM