TEORIA GERAL DO PROCESSO JURISDIÇÃO
Jurisdição
Funções do Estado: Legislativa, Administrativa e Jurisdicional
-Função Jurisdicional = Jurisdição.
- Juris/dictio: dizer o Direito.
Jurisdição:
-Poder Judiciário: a jurisdição é a função típica/principal do Poder Judiciário, mas isso não quer dizer que esta é a única função dele.
-Função Provocada: é uma função provocada, pois tem que ser provocada pela parte interessada. O juiz não se auto-provoca, ele depende da provocação da parte interessada, ou seja, é a parte interessada que deve pedir uma proteção jurisdicional. O juiz pode propor uma ação como sendo cidadão para resolver os seus problemas.
-Objetivos:
-Assegurar a paz: escopo magno -> pacificação (resolver os conflitos presentes na sociedade). -Atuar/aplicar a lei ao caso concreto: escopo jurídico; a justiça se faz no caso concreto. -Resguardar a ordem jurídica: fazer valer o ordenamento jurídico (Direitos e Obrigações). -Amparar o Direito Subjetivo: resguardar o Direito de cada um.
Conceito de Jurisdição
“É uma das funções do Estado (Poder Judiciário), mediante a qual este se substitui (1) aos titulares dos interesses em conflito para imparcialmente (2) buscar com justiça a pacificação do conflito que os envolve. Essa pacificação (3) é feita pela atuação da lei ao caso concreto (4). O Estado desempenha essa função por meio do processo (5)”.
1 – Substitutividade da Jurisdição: transferência do problema das partes para o Poder Judiciário. O Poder Judiciário substitui as partes. O Poder Judiciário toma para si o problema das partes (transferência).
2 – Imparcialidade do Juiz.
3 – Escopo Magno.
4 – Escopo Jurídico.
5 – Instrumento Jurisdicional.
A jurisdição, além de uma função do Estado, é, ao mesmo tempo, um poder, uma função e uma atividade:
-Poder: é um poder, porque as decisões do judiciário são imperativas, ou seja, são impostas. É também um poder, pois o seu descumprimento acarreta numa sanção. Dessa