Teoria geral do processo - direito material
DIREITO
DIREITO MATERIAL
Londrina
2012
DIREITO MATERIAL
Trabalho apresentado à professora xxxxxxxxxxxxxx da disciplina de Teoria Geral do Processo, da turma xxxxxxxx, noturno do curso de Direito da Faculdade Arthur Thomas
Londrina
2012
Introdução
Impossível a vida em sociedade sem a normatização do comportamento humano. Daí surgir o Direito como conjunto das normas gerais e positivas, disciplinadoras da vida social. Mas não basta traçar a norma de conduta. O equilíbrio e o desenvolvimento sociais só ocorrem se a observância das regras jurídicas fizer-se obrigatória. Assim, o Estado não apenas cuida de elaborar leis, mas, especificamente institui indícios de imposição coativa do comando expresso da norma. Por outro lado, diante da complexidade com que se travam as relações sociais, é impossível evitar conflitos de interesse entre os cidadãos, ou entre entes o próprio Estado, a respeito da interpretação dos direitos subjetivos e da fiel aplicação do direito objetivo aos casos concretos.
Para manter o império da ordem jurídica e assegurar a paz social, o Estado não tolera a justiça feita pelas próprias mãos dos interessados. Divide, pois, suas funções soberanas, de molde a tender a essa contingência, em atividades administrativas, legislativas e jurisdicionais.
A função administrativa diz respeito à gestão ordinária dos serviços públicos e incumbe ao Poder Executivo. A legislativa consiste em traçar, abstrata e genericamente, as normas de conduta que formam o direito objetivo, e cabe ao Poder Legislativo. A terceira é a jurisdição, que incumbe ao Poder Judiciário, e que vem a ser a missão pacificadora do Estado, exercida diante das situações litigiosas. Através dela, o Estado dá solução às lides ou litígios, que são os conflitos de interesse, caracterizados por pretensões resistidas, tendo como objetivo imediato a aplicação da lei ao