teoria geral do direto
“O único lugar em que o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário” Albert Einstein
JUSNATURALISMO
DIREITO NATURAL
Para alguns o Direito Natural é o Direito não escrito, criado pela sociedade, não formulado pelo Estado. É um direito espontâneo, que se origina pela própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e da razão. Essa é a concepção mais moderna.
Todas as escolas jusnaturalistas têm em comum a afirmação de que existem princípios jurídicos que, provindos da mesma natureza, são universalmente válidos e imutáveis. (em todos os lugares e épocas).
Historicamente, as concepções jusnaturalistas se caracterizam pela defesa de um sistema de valores de caráter:
Necessário;
Indelével (inesquecível)
Uno
Universal;
Imutável;
Apenas de variações nos níveis de historificação, adaptações às circunstâncias – Ocorrem algumas variações entre as sociedades como termo de adaptar o Direito Natural a sua realidade.
Há 2 tipos centrais de jusnaturalismo:
Transcendente;
Racionalista.
TRANSCENDENTE
Possui raiz teológica – Vem de Deus ou dos Deuses, divindades (aristotélico, platônico).
Jusnaturalismo escolástico medieval (Santo Agostinho e São Tomás).
RACIONALISMO
Hugo Grocio, Hobbes/ Locke/ Rousseau.
Base Iluminista
DIREITO NATURAL TRANSCENDENTE - TEOLÓGICO
Não é apenas um Sistema Natural (Universal / Imutável) de valores, não somente ético.
Direito Natural é o verdadeiro Direito.E o Direito Positivo só é Direito se concordar com ele.
Direito Natural seria, então Suprapositivo, Supra-histórico, Universal, Imutável.
“Direito” e ‘Direto Natural “são, pois termos coincidentes.
Santo Agostinho: “a lei que não é justa não me parece lei”.Logo a força da lei depende do nível de sua Justiça.
Esquema Central da concepção Jusnaturalista:
Importante salientar que possuía uma fundamentação religiosa/teológica inspirada e interpretada pela concepção de mundo e da