Teoria Geral de Contratos
2.1. CONCEITOS O termo contrato é derivado do latim “contractu”, que quer dizer trato com. Um contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
A criação de um contrato esta regida por várias regras as quais devem ser cumpridas, caso contrario este pode ser considerado inválido, inexistente ou até mesmo inexequível. Alguns dos elementos básicos para a formulação de um contrato são: a vontade das partes deve ser autônoma, garantindo a liberdade das mesmas na estipulação do que melhor lhes convenha; a supremacia da ordem pública deve ser respeitada, ou seja, a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, que garante que todo contrato deve ser cumprido.
Além disso, é preciso que os sujeitos sejam capazes e legitimados; que o objeto seja lícito, possível, determinável e econômico; que a forma de exteriorização das vontades seja a prescrita ou alguma não proibida; e que este não contenha erros, dolo, coação ou fraude.
2.2. ELEMENTOS
O contrato é um negócio jurídico, por isso, a ele são aplicáveis os mesmos elementos constitutivos e os pressupostos de validade do negócio jurídico.
Para que um contrato exista este deve conter os seguintes elementos constitutivos: vontade manifestada por meio de declaração; idoneidade do objeto; forma, quando da substância do ato. Caso um desses elementos não esteja presente, o negócio jurídico é considerado inexistente.
É válido ressaltar que a forma de um contrato não altera sua validez, tendo portanto a liberdade de forma (garantido pelo art.107, lei 10406/02, CC). A contratação pode ser expressa, escrita, verbal e táctica, desde que haja atos que autorizem seu reconhecimento.
2.3.