teoria geral das obrigaçoes

1915 palavras 8 páginas
1) Qual a diferença entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva?
R:A responsabilidade civil poderá ser subjetiva, quando necessária a comprovação de culpa do agente causador do dano, ou objetiva, quando importante comprovar somente a ocorrência do dano e o nexo causal. É o que explica Sebastião Geraldo de Oliveira: A responsabilidade será subjetiva quando o dever de indenizar surgir em razão do comportamento do sujeito que causa danos a terceiros, por dolo ou culpa. Já na responsabilidade objetiva, basta que haja o dano e o nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a conduta culposa ou não do agente causador.
2) Quanto ao conteúdo podemos classificar as obrigações como?
R: Obrigação de meio e obrigação de resultado.
3) Quais são as principais características do conceito de obrigações?
R: Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor); prestação pessoal econômica, positiva ou negativa e garantia do seu adimplemento através do seu patrimônio.
4) Podemos dizer que obrigação de diligência e obrigação de meio é a mesma coisa referente a modalidades das obrigações? Explique e exemplifique.
R: Sim. As obrigações de meio ou de diligência são aquelas obrigações em que o devedor promete empregar seus conhecimentos, meios e técnicas para a obtenção de determinado resultado, sem no entanto responsabilizar-se por ele. Ou seja, se o resultado final não for alcançado, só se considera o inadimplemento se provada a falta de diligência (CULPA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA).
EX1: Advogado que não se obriga a vencer a causa, mas a bem defender os interesses dos clientes.
EX2: Médico que não se obriga a curar, mas a tratar bem os enfermos, fazendo uso de seus conhecimentos científicos.
5) Quanto a exigibilidade podemos classificar as obrigações em?
R: Obrigações cíveis e obrigações naturais.
6) Podemos dizer que obrigação de fim e obrigação de resultado é a mesma coisa? Explique e exemplifique.
R:Sim. As obrigações de resultado ou

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