RESOLUÇÃO CONAMA nº 4 de 1994
RESOLUÇÃO CONAMA nº 4 de 1994
RESOLUÇÃO CONAMA nº 4, de 4 de maio de 1994
Publicada no DOU no 114, de 17 de junho de 1994, Seção 1, páginas 8877-8878
Correlações:
· Em cumprimento ao art. 6o do Decreto no 750/93 e art. 1o, § 1o da Resolução CONAMA no 10/93
· Convalidada pela Resolução CONAMA nº 388/07 para fins do disposto na Lei 11.428, de 22 de dezembro de 2006
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de
1990, e Lei no 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei no 8.490, de 19 de novembro de 199242, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e
Considerando a necessidade de se definir vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica em cumprimento ao disposto no artigo 6o do Decreto no 750, de 10 de fevereiro de 1993, na Resolução CONAMA no
10, de 1 de outubro de 1993, e a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no Estado de Santa Catarina, resolve:
Biomas
Define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, a fim de orientar os procedimentos de licenciamento de atividades florestais no estado de Santa Catarina.
Art. 1o Vegetação primária é aquela de máxima expressão local, com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies, onde são observadas área basal média superior a 20,00 m2/ha, DAP médio superior a 25 cm e altura total média superior a 20 m.
Art. 2o Vegetação secundária ou em regeneração é aquela resultante dos processos naturais de sucessão, após